- 1 -As áreas florestais de protecção são as definidas na planta de ordenamento e são constituídas pelas áreas indicadas na planta de ordenamento.
- 2 -São proibidas sem prévia autorização municipal práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal existente, exceptuando-se as práticas decorrentes da normal condução e exploração dos escoamentos florestais e eventuais reconversões culturais.
- 3 -Nesta área é interdita a construção.
Artigo 29.º — Áreas florestais de protecção
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994