- 1 -Com vista à implementação de núcleos de desenvolvimento turístico, delimitaram-se quatro áreas de aptidão turística, que integram as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, designadas por UP:
- a)UP 5 - área situada entre o Vale da Areia e a Ponta do Altar;
- b)UP 6 - área situada entre a praia dos Caneiros e o Lageal;
- c)UP 11 - área situada entre Alfanzina e Caramujeira;
- d)UP 12 - área situada entre a Caramujeira e a Senhora da Rocha.
- 2 -Até à aprovação dos núcleos de desenvolvimento turístico as áreas de aptidão turística têm o estatuto de espaços não urbanizáveis e seguem o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido na planta de ordenamento, planta de condicionamentos e Regulamento do presente PDM.
- 3 -Uma vez aprovados os núcleos de desenvolvimento turístico, a área por estes abrangida fica sujeita ao disposto no artigo 36.º do presente Regulamento, continuando as restantes áreas sujeitas ao estatuído no PDM.
- 4 -Não poderão ser afectas aos núcleos de desenvolvimento turístico mais de 25% de cada área de aptidão turística.
- 5 -A aprovação dos núcleos de desenvolvimento turístico carece de ratificação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
Artigo 32.º — Localização das áreas de aptidão turística
Vigente desde: 10/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1994