- 1 -A implantação dos núcleos de desenvolvimento turístico fica sujeita aos seguintes princípios:
- a)Não podem integrar áreas pertencentes a parques ou reservas naturais;
- b)Os empreendimentos a criar devem revestir elevada qualidade e interesse para o turismo, nomeadamente nas vertentes arquitectónicas e de integração ambiental, e serem complementados com equipamentos de lazer dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas, sem prejuízo da legislação em vigor para o sector;
- c)Os empreendimentos a criar deverão destinar-se exclusivamente a usos afectos ao turismo;
- d)Nas áreas envolventes aos núcleos de desenvolvimento turístico não podem ser previstos usos ou ocupações incompatíveis com um turismo de qualidade;
- e)O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação às infra-estrutuas municipais existentes nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas;
- f)Cada núcleo de desenvolvimento turístico poderá ser constituído por um ou mais empreendimentos, desde que articulados entre si por uma rede coerente de infra-estruturas, nomeadamente viárias, podendo existir infra-estruturas e equipamentos comuns ou de utilização comum;
- g)Cada núcleo poderá desenvolver-se em uma parcela ou prédio ou conjunto de parcelas ou prédios pertencentes à mesma área de aptidão turística.
- 2 -A implantação dos núcleos de desenvolvimento turístico fica sujeita cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
- a)Em cada núcleo de desenvolvimento turístico a área urbanizável não pode exceder 30% da área total do núcleo;
- b)A área urbanizável a que se refere a alínea a) deste número fica sujeita aos parâmetros urbanísticos e demais disposições aplicáveis às zonas de ocupação turística;
- c)A estrutura urbana e construções deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas de forma a evitar o alastramento urbano;
- d)Nenhum núcleo poderá ser implementado em área inferior a 25 ha da área de aptidão turística;
- e)Os processos de licenciamento das construções, loteamentos e empreendimentos turísticos devem ser instruídos com projectos de arranjos exteriores que incluam toda a área afecta ao núcleo de desenvolvimento turístico;
- f)As áreas urbanizáveis a que se refere a alínea a) deste número localizar-se-ão nas áreas naturais de nível 2;
- g)O somatório do número de camas/habitantes dos núcleos inseridos em cada área de aptidão turística não pode ultrapassar as quotas atribuídas a cada área de aptidão turística;
- h)O proprietário de cada parcela ou prédio inserido em áreas de aptidão turística poderá participar na realização dos núcleos de desenvolvimento turístico mediante uma quota equivalente à área da sua parcela ou prédio, independentemente da classificação do terreno como integrado em áreas naturais de nível 1 ou de nível 2.
- 3 -Após a aprovação dos planos directores municipais, as câmaras municipais poderão promover acções conducentes à adequada localização e implentação dos núcleos de desenvolvimento turístico.
Artigo 36.º — Implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994