- 1 -O domínio público hídrico na área do município é definido pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituído, designadamente, pelas:
- 1.1 -Margens de 50 m além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias.
- 1.2 -Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito, em condições de caudal médio.
- 1.3 -Margens de 30 m além do leito em condições de cheia média e de outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias.
- 2 -Nas zonas adjacentes - a aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo da DGRN e em conformidade com a entidade administrante, de acordo com o Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.
- 3 -Servidão administrativa da área portuária e do domínio público marítimo - o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar definem as áreas pertencentes sob jurisdição do domínio público marítimo, bem como todas as particularidades ou servidões legalmente aplicáveis. Das áreas abrangidas, uma parte é administrada directamente pela direcção regional do ambiente e recursos naturais, nos termos dos Decretos-Leis n.os 201/92, de 29 de Setembro, 190/93, de 24 de Maio; as partes restantes da zona dominial, e conforme especificações insertas no Decreto-Lei n.º 27061, de 1 de Outubro de 1936, estão sob jurisdição e administração da Junta Autónoma dos Portos de Barlamento do Algarve.
Artigo 5.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994