- 1 -O património construído protegido existente na área do município de Lagoa é constituído por:
- 1.1 -Imóveis classificados como monumento nacional - Igreja Matriz de Estômbar - Decreto do Governo n.º 29/84, de 25 de Junho.
- 1.2 -Imóveis classificados como de interesse público:
- a)Forte e Capela de Nossa Senhora da Rocha - Decreto n.º 45327, de 25 de Outubro de 1963;
- b)Castelo de São João de Arade, Ferragudo - Decreto n.º 735, de 21 de Julho de 1974.
- 1.3 -Imóveis de interesse concelhio - Convento do Parchal - Calvário.
- 1.4 -Património a propor classificação ao SNPRCN:
- 1.4.1 -Como sítios protegidos:
Fontes - emergência na margem do rio Arade;
Grutas de Estômbar (IBNE AMNAR).
- 2 -Zonas de protecção - a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, estabelece o regime de protecção ao património cultural português, designadamente:
- 2.1 -Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção que, em princípio, abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
- 2.2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do IPPAR. Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
- 2.3 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
- 2.4 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.
Artigo 8.º — Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado e natural
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994