- 1 -As coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, deverão ser em telha de barro vermelho do tipo lusa ou de canudo, podendo-se considerar a aprovação de outros materiais ou tipos de cobertura desde que seja garantida a sua integração na envolvente.
- 2 -As águas dos telhados serão acertadas por cumeeiras e a inclinação dos telhados não ultrapassará os 30º.
- 3 -Nos remates com os planos verticais deverão ser utilizados beirados e cornijas, não podendo no entanto exceder 0,5 m em relação ao alinhamento da construção.
- 4 -É permitida a construção de trapeiras sobre a cobertura para efeitos de iluminação e arejamento, desde que sejam utilizadas proporções e linguagem tradicional deste elemento na arquitectura portuguesa.
Artigo 25.º — Coberturas
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998