- 1 -As zonas turísticas definidas na planta de zonamento destinam-se à implantação de equipamentos turísticos integrados na estrutura urbana e na paisagem envolvente, respeitando os objectivos fundamentais definidos para o conjunto do espaço urbano.
- 2 -A delimitação das zonas destinadas a turismo é a constante da planta de zonamento do Plano.
- 3 -A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas a turismo deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe, que não poderão contrariar as regras do PDM ou do PU nem dispor sobre a ocupação do solo.
- 4 -Os projectos relacionados com o turismo deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente.
- 5 -A altura máxima das edificações corresponde a dois pisos, sendo permitida uma cércea de 8,5 m ou três pisos para edifícios de hotelaria de categoria superior.
Artigo 36.º — Zonas turísticas propostas
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998