- 1 -Os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa, com natureza interna, de que constem, discriminadamente, em todos os casos, os seguintes elementos:
- a)Sumário a publicar no Diário da República;
- b)Síntese do conteúdo do projecto;
- c)Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar e eventual legislação complementar;
- d)Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos;
- e)Referência à participação ou audição de entidades, nomeadamente aquelas cujo parecer prévio seja legalmente exigido, com indicação do respectivo conteúdo;
- f)Nota destinada à divulgação junto da comunicação social.
- 2 -Quando tal se justifique, da nota justificativa devem ainda constar os seguintes elementos:
- a)Actual enquadramento jurídico da matéria objecto do projecto;
- b)Razões que aconselham a alteração da situação existente;
- c)Articulação com o Programa do Governo;
- d)Articulação com políticas comunitárias envolvidas;
- e)Necessidade da forma proposta para o projecto.
- 3 -A nota justificativa, como documento interno do Governo, não carece de comunicação a outro órgão ou entidade pública ou privada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são também acompanhados dos pareceres ou documentos comprovativos das consultas cuja promoção seja da responsabilidade do ministro proponente do projecto.
- 5 -A falta de apresentação da nota justificativa impede o agendamento do projecto em reunião de secretários de Estado ou em Conselho de Ministros.
Artigo 31.º — Documentos que acompanham os projectos
Vigente desde: 13/01/2000
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