- 1 -No prazo indicado na resolução prevista no artigo anterior os concorrentes seleccionados terão de entregar ao presidente da Bolsa de Valores de Lisboa documento comprovativo de ter sido prestada caução a favor do Estado Português no montante de 7000000 de contos, por depósito em dinheiro, seguro-caução ou garantia bancária, nos termos do anexo IV, sob pena de serem excluídos.
- 2 -A caução prestada pelo concorrente vencedor extingue-se com a liberação das acções respeitantes ao aumento de capital e como pagamento integral do preço dos 5000000 de acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º e a dos outros com a homologação do vencedor.
Artigo 21.º — Caução
Vigente desde: 17/01/1992
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Em vigor desde 17/01/1992