- 1 -O concorrente classificado em 2.º lugar poderá, no caso de entre a sua proposta e a do concorrente classificado em 1.º lugar existir uma diferença de valor inferior a 1,5% do valor global da operação, rever o montante indicado na sua oferta até que, relativamente ao maior preço apresentado, o 1.º classificado não ofereça preço superior.
- 2 -Quando a diferença de valor entre as duas maiores ofertas seja superior a 1,5% do valor global da operação não é possível a revisão, vencendo a maior oferta.
- 3 -A revisão da oferta será feita nos termos do modelo indicado no anexo V deste caderno de encargos e apresentada em sobrescrito fechado e nas condições a estabelecer em regulamento da Bolsa de Valores de Lisboa.
- 4 -A revisão da oferta não pode indicar preço inferior ao da oferta incluída na proposta, considerando-se como inexistente se tal acontecer, mantendo-se válido o preço indicado em primeiro lugar.
- 5 -A revisão da oferta referida nos números anteriores deverá obrigatoriamente ser efectuada em múltiplos de 20$00 por cada acção.
- 6 -No caso de o concorrente classificado em 2.º lugar proceder à revisão da oferta, escolher-se-á a proposta de valor mais elevado ou, em caso de igualdade, determinar-se-á, por sorteio, a proposta que prevalecerá.
Artigo 25.º — Revisão da oferta
Vigente desde: 17/01/1992
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Em vigor desde 17/01/1992