Caso haja lugar a amplicação de instalações existentes, sob a forma de construção independente ou não, qualquer que seja o seu uso, desde que complementares da laboração, continuará a ser exigível o cumprimento dos parâmetros prescritos neste Regulamento, aos quais o município condicionará a intervenção.
Artigo 16.º — Ampliação e ou alteração de instalações existentes
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994