Qualquer das acções previstas no artigo 1.º do presente Regulamento, desde que localizada nas áreas referidas no artigo anterior, será sujeita às condicionantes específicas que regulamentam cada uma delas.
Artigo 36.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 17/01/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1994