Centro Histórico de Águeda e zonas de interesse arquitectónico e paisagístico:
A) Zona do Centro Histórico de Águeda:
- 1 -Na carta de ordenamento e em planta à escala de 1:5000 (anexo I) define-se na cidade uma área a que se atribui significado histórico, cultural, arquitectónico, arqueológico e ambiental, que importa preservar.
Chama-se a esta área Centro Histórico de Águeda.
- 2 -Na carta de condicionantes localizam-se os valores patrimoniais, arqueológicos e ambientais, classificados neste plano, constantes da lista anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Nas zonas de interesse arquitectónico ficam proibidas as demolições, com ressalva dos casos previstos na lei.
- 4 -As novas obras de construção civil e as modificações exteriores e interiores das construções existentes deverão integrar-se no ambiente urbano local, respeitando os seguintes dados característicos da arquitectura tradicional:
- a)Volume e altura das edificações;
- b)Coberturas e prolongamento dos telhados;
- c)Relação entre cheios e vazios;
- d)Proporção das aberturas (portas e janelas);
- e)Materiais;
- f)Cores dos revestimentos exteriores.
- 5 -Estas directerizes rigorosas não devem impedir, todavia, uma concepção arquitectónica contemporânea, que pode manifestar-se na composição das fachadas, na proporção das linhas das cornijas, nos pormenores de carpintaria e na natureza dos revestimentos.
- 6 -As renovações e restauros de fundo ficarão necessariamente sujeitas a programa de integração de construção na sua área de enquadramento que, a solicitação do interessado, a Câmara definirá.
- 7 -Nas construções a preservar deverá ser mantido o aspecto exterior dos edifícios, nomeadamente no que se refere aos revestimentos das paredes, caixilhos e cobertura; no caso das fachadas, admite-se a alternativa entre cantaria ou reboco pintado, devendo neste último caso ser previamente aprovada na fase de licenciamento da obra.
- 8 -As construções a reedificar não poderão alterar a implantação e a área anteriormente existente ou das construções confinantes; o tipo de aberturas e coberturas deverá igualmente respeitar o existente na zona, ressalvando-se situações devidamente justificadas.
B) Zonas de interesse arquitectónico e paisagístico e de protecção ambiental e arqueológica:
- 1 -As zonas da Pateira de Fermentelos e da baixa do Marnel, definidas na carta de ordenamento, ficarão sujeitas a plano de pormenor.
- 2 -Aos imóveis propostos como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou concelhio, discriminados em capítulo próprio deste Plano, deverá ser aplicado o articulado legal correspondente para conveniente protecção.
- 3 -Nas zonas de protecção ambiental a tipologia de construção deverá ser mantida, havendo apenas lugar a demolição quando o estado do edifício o justificar.
- 4 -Os projectos das construções a edificar nas áreas de protecção dos imóveis classificados serão submetidos a tratamento especial devendo, quando necessário, ser consultados os serviços regionais do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
- 5 -No anexo II estão indicadas as zonas de protecção ambiental e patrimonial.