As áreas cuja delimitação consta da carta da RAN, incluída na carta de condicionantes, destinam-se exclusivamente ao uso agrícola.
- 1 -Só será permitida a construção de acordo com a lei em vigor.
- 2 -É equiparado a espaço agrícola o remanescente dos talhões a que alude o n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -A Câmara não se responsabiliza pelo fornecimento de água e energia eléctrica nem pela drenagem dos esgotos; estes últimos deverão obrigatoriamente ser feitos pelo proprietário do terreno, segundo esquemas e processos que deverão ser submetidos à apreciação da Câmara Municipal, inscritos no projecto de licenciamento da obra e de acordo com o RGEU.
- 4 -Os acessos serão também de conta do proprietário e nunca superiores a 3 m de largura, com excepção dos que já se definiram como caminhos vicinais, que serão então a cargo da Junta de Freguesia.