- 1 -Nestas zonas só é de admitir construção subordinada a planos de pormenor ou loteamentos.
- 2 -A ocupação será feita de acordo com o estabelecido no artigo 6.º deste Regulamento.
- 3 -Nas áreas que se destinem a habitação unifamiliar ou de tipo unifamiliar o número máximo de pisos permitidos será de três: cave, rés-do-chão e 1.º andar ou rés-do-chão, 1.º andar e 2.º andar, na ausência de planos de pormenor ou loteamentos que justifiquem outras cérceas.
- a)Não será autorizada a construção de andares recuados que ultrapassem o número de pisos atrás fixado; pode no entanto fazer-se aproveitamento do vão do telhado, desde que não se altere a inclinação e altura da cobertura e seja cumprido o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
- b)Os edifícios destinados a habitação unifamiliar terão apenas um fogo e os de tipo unifamiliar um máximo de dois fogos.
- c)Nos sectores reservados a habitação unifamiliar, ou de tipo unifamiliar, os edifícios poderão ser isolados (casas de quatro fachadas); geminados (casas de três fachadas); ou banda contínua.
- d)Entre a fachada lateral dos edifícios de habitação unifamiliar, tipo unifamiliar, isolados ou geminados e o limite lateral dos lotes mediará, no mínimo, uma distância de 5 m ou 3 m, conforme os compartimentos adjacentes forem ou não considerados habitáveis.
- 4 -O volume de construção será o aconselhado por estudos de conjunto com o existente no que se refere à cércea, não se excedendo os máximos resultantes da aplicação do RGEU.
- 5 -Pode nesta zona fazer-se a inserção de habitações colectivas, desde que no tratamento de conjunto com a habitação unifamiliar resulte uma solução harmónica.
- 6 -No interior dos lotes de habitação colectiva ou mistos é permitida a construção de anexos desde que não tenham mais de um pavimento e a sua área não exceda 5% da área total do lote.
- 7 -A cidade de Águeda será objecto de regulamentação específica aquando da feitura do seu plano de urbanização; entretanto regular-se-á no seu território pelas disposições constantes do presente Regulamento.
- 8 -Aplica-se a estas zonas o restante articulado do artigo 8.º
Artigo 9.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 16/01/1995
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Em vigor desde 16/01/1995