- 1 -Os municípios que detenham participações no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de resíduos urbanos e que não tenham exercido a opção de venda prevista no artigo 41.º têm direito de preferência na transmissão da totalidade das ações de cada um dos municípios que tenha remetido uma comunicação de intenção de exercício da opção de venda relativamente à mesma entidade, nos termos do artigo 42.º, adiante apenas designado por direito de preferência.
- 2 -O município pode exercer o direito de preferência relativamente à totalidade das ações de apenas um ou alguns dos municípios que exerçam a opção de venda.
- 3 -A possibilidade de exercício do direito de preferência é comunicada pela PARPÚBLICA e pela AdP aos municípios que não tenham exercido a opção de venda, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º, por meio de carta, entregue em mão própria, registando-se a respetiva receção por via de protocolo, adiante apenas designada por carta de direito de preferência.
Artigo 45.º — Direito de preferência
Vigente desde: 08/04/2014
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