- 1 -É constituída uma comissão especial nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, a qual é composta por três membros a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido artigo.
- 2 -A comissão especial exerce as competências previstas n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de reprivatização.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a PARPÚBLICA deve disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo aquela, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à PARPÚBLICA e à AdP.
- 4 -Quaisquer reclamações e recursos previstos no presente caderno de encargos são apresentados à comissão especial, à qual cabe apreciar tais reclamações e recursos e submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos aos órgãos competentes.
- 5 -É de 10 dias o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo nem interrompendo em qualquer circunstância.
- 6 -Os membros da comissão especial ficam sujeitos a dever de confidencialidade relativamente a todas as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
ANEXO
Itens a cobrir pelo projeto estratégico
(a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º)
- 1 -Enquadramento da atividade desenvolvida pela EGF na atividade e estratégia do concorrente
- 2 -Conformidade do plano estratégico com o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU 2020) e os objetivos de serviço público
- 3 -Objetivos estratégicos para a EGF:
- a)Potenciais otimizações aos investimentos e outra informação previsional apresentada no folheto informativo, como por exemplo investimentos em novas tecnologias;
- b)Valorização das competências humanas da EGF, plano(s) para os trabalhadores atuais, incluindo formação profissional;
- c)Potencial de internacionalização da EGF;
- d)Potenciais planos expansão de atividade e ou planos de integração operacional da EGF na estrutura organizacional do concorrente;
- e)Linhas de orientação na relação com os Municípios-clientes;
- f)Planos de contingência que permitam manutenção de serviço público em situações causadas por fatores não usuais, tais como greves, falhas de equipamento entre outros;
- g)Compromissos de investimento nas infraestruturas e na prestação dos serviços.
ANEXO II
Oferta pública de venda a trabalhadores
(a que se refere o n.º 5)
Artigo único
Oferta de venda a trabalhadores
- 1 -É realizada uma oferta pública de venda (OPV) reservada aos trabalhadores da EGF a qual tem por objeto ações representativas de um máximo de 5 % do capital social da EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, e nas condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores da EGF, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, as pessoas que estejam ou hajam estado ao serviço da referida sociedade ou das respetivas participadas por mais de três anos, excluindo:
- a)As que tenham sido despedidas em consequência de processo disciplinar; e
- b)As que tenham visto cessar o respetivo contrato de trabalho por sua iniciativa.
- 3 -As ações objeto da OPV que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a adquirir pelo vencedor do concurso público, obrigando-se este a adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua proposta vinculativa.
- 4 -No âmbito da OPV, as ações a adquirir pelos trabalhadores são alienadas pela AdP.
- 5 -As demais condições a que deve obedecer a OPV de ações destinada a trabalhadores da EGF são definidas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 57.º — Comissão especial
Vigente desde: 08/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2014