- 1 -São nulos os atos administrativos praticados com inobservância das proibições ou limitações decorrentes do estabelecimento das medidas preventivas previstas na presente resolução, que violem os pareceres vinculativos emitidos ou que tenham sido praticados sem prévia solicitação dos pareceres vinculativos devidos, nos termos previstos no artigo 143.º do RJIGT.
- 2 -A violação das medidas preventivas constitui contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Incumprimento
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026
Referências (2)
- Artigo 143.º
- N.º 3 do Artigo 40-A.º