- 1 -Os pareceres previstos no artigo 5.º devem salvaguardar o planeamento, a construção, a operação e a exploração do Aeroporto Luís de Camões, sem restrições de operação ou expansão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os pareceres devem considerar, designadamente:
- a)A perspetiva da operacionalidade aeroportuária, analisando, em conformidade, a admissibilidade da operação urbanística face a quaisquer condicionantes, presentes e futuras, relacionadas com o planeamento, a construção, a operação e a exploração do Aeroporto Luís de Camões;
- b)A salvaguarda dos corredores necessários à execução das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias de acesso ao Aeroporto Luís de Camões e quaisquer outros aspetos decorrentes dos objetivos específicos que presidem às medidas preventivas adotadas.
Artigo 7.º — Teor dos pareceres
Vigente desde: 20/02/2026
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