- 1 -A autorização e o licenciamento de obras ou utilizações nos espaços urbanizáveis ficam condicionados à existência de plano de pormenor ou outros de eficaz análise urbanística, de forma a garantir um correcto ordenamento.
- 2 -Na ausência de plano de loteamento, só será autorizada a edificabilidade nas parcelas servidas por caminho ou estrada municipal.
- 3 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios e serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, ao aparcamento automóvel.
- 4 -Os anexos, que serão de apenas um piso, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo essa área ultrapassar 50 m2 e o seu pé-direito livre 2,40 m.
- 5 -Todas as construções a implantar nestas áreas deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de águas, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 27.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1995