- 1 -São áreas non aedificandi, sendo proibida a reconstrução ou ampliação de construções existentes, salvo quando a qualidade ou integração do imóvel e a intervenção o justifiquem.
- 2 -Constituirão excepções ao número anterior a edificação de pequenos abrigos tradicionais exclusivamente de apoio à actividade pastoril e estruturas de detecção e combate a incêndios.
Artigo 69.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/04/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1995