As unidades operativas de planeamento e gestão indicadas no artigo anterior ficarão individualmente sujeitas aos índices e parâmetros urbanísticos, logo que elaborados, passando as áreas nelas incluídas a regular-se pelas suas disposições.
Artigo 81.º — Regime
Vigente desde: 05/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1995