Todas as moradias serão unifamiliares e possuirão a cércea correspondente a dois pisos. Em casos devidamente justificados poder-se-á aceitar um aproveitamento de cave ou de águas-furtadas, sem no entanto exceder a área de construção permitida. As caves destinadas a garagens e arrecadações não serão contabilizadas para a área de construção.
Artigo 8.º
Vigente desde: 19/05/2000
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Em vigor desde 19/05/2000