- 1 -O responsável pelo serviço deve garantir que todo o pessoal seja instruído de forma a:
- a)Utilizar correctamente os meios de primeira intervenção (extintores portáteis e redes de incêndio armadas) e os sistemas de aviso e alerta;
- b)Contribuir de forma eficaz para a evacuação do edifício.
- 2 -O pessoal deverá participar, pelo menos duas vezes por ano, de forma compatível com as condições de funcionamento, em sessões de instrução e treino de manuseamento dos meios de primeira intervenção, aviso e alerta, bem como em exercícios de evacuação do edifício, coordenados pelo corpo de bombeiros.
Artigo 10.º — Formação e treino do pessoal
Vigente desde: 15/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1989