- 1 -A execução das presentes medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio tem por objectivo:
- a)Reduzir os riscos de eclosão de incêndio;
- b)Limitar os riscos de propagação de fumos e chamas;
- c)Permitir a evacuação rápida e segura dos edifícios;
- d)Facilitar a intervenção dos bombeiros.
- 2 -Com vista à satisfação destas exigências devem ser tomadas, sempre que possível, as providências seguintes, com os ajustamentos adequados à dimensão dos serviços:
- a)Estabelecer caminhos de evacuação que facilitem a evacuação rápida e segura dos ocupantes;
- b)Melhorar, sempre que possível, a resistência ao fogo dos elementos estruturais;
- c)Assegurar que os equipamentos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação, etc.) funcionem em boas condições de segurança;
- d)Instalar sistemas de aviso, alerta, iluminação de segurança e sinalização apropriados;
- e)Providenciar a afixação, em lugares adequados, de instruções de segurança, incluindo esquemas relativos aos caminhos de evacuação referidos na alínea a) para cada compartimento;
- f)Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;
- g)Organizar a formação e a instrução do pessoal.
Artigo 3.º — Objectivo
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989