- 1 -A ocupação ou utilização de quaisquer espaços integrados nesta classe subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, quando aplicáveis, ou nas disposições deste Regulamento.
- 2 -Não é permitida em espaços integrados nesta classe a realização de operações de loteamento urbano ou a instalação de empreendimentos ou complexos industriais ou turísticos, excepto os enquadráveis na definição de «turismo no espaço rural».
Artigo 29.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994