Esta área destina-se à instalação de um complexo turístico, constituído por hotel, aparthotel ou aldeamento e campo de golfe ou outras instalações, predominantemente não edificadas, destinadas a actividades turístico-recreativas e de lazer, a disciplinar por um projecto de conjunto que cumpra as seguintes condições:
- a)O empreendimento localizar-se-á dentro do perímetro estabelecido na planta de ordenamento com a designação «Z6»;
- b)As componentes edificadas do empreendimento não poderão globalmente ultrapassar a volumetria decorrente da aplicação do coeficiente de ocupação do solo de 0,1 m3/m2 à área bruta efectiva do mesmo. A cércea máxima admissível é de dois pisos acima do solo (rés-do-chão mais um piso);
- c)Todas as componentes edificadas destinadas a alojamento terão de ser implantadas na área delimitada na planta de ordenamento com a designação «Z6A».