- 1 -Rede a construir. - Enquanto não forem aprovados pela entidade competente os projectos de execução das novas vias previstas no Plano Director Municipal, é interdita a construção de edificações, quaisquer que sejam a sua natureza e destino de utilização, dentro das faixas de protecção delimitadas de acordo com o seguinte:
- a)IC 1, prolongamento do IC 14 e variantes às EN 103 e EN 103-1: território contido entre as duas linhas paralelas à directriz da via, traçadas à distância de 200 m da mesma;
- b)Outras estradas previstas: território contido entre as duas linhas paralelas à directriz da via, traçadas à distância de 50 m da mesma.
Após a aprovação dos projectos de execução atrás referidos, as faixas de protecção non aedificandi passarão a ser as estabelecidas na lei geral, no que respeita a estradas nacionais, ou as indicadas no número seguinte, quando se trate de estradas ou outras vias municipais.
- 2 -Rede existente. - Para a rede rodoviária existente, e fora dos aglomerados, as faixas de protecção non aedificandi serão delimitadas do seguinte modo:
- a)Vias regionais (EN 13, EN 103 e EN 103-1): de acordo com as disposições legais em vigor referentes às estradas nacionais;
- b)Estradas municipais:
b.1) Pelas paralelas ao eixo da via que distam 10 m deste, quando se trate de edifícios exclusivamente para habitação ou mistos de habitação e outros fins em que a área total destinada a estes não excede 10% da área global da habitação;
b.2) Pelas paralelas ao eixo da via que distam 30 m deste, para os restantes casos;
- c)Caminhos municipais:
c.1) Pelas paralelas ao eixo da via que distam 9 m deste, quando se trate de edifícios exclusivamente para habitação ou mistos de habitação e outros fins em que a área total destinada a estes não excede 10% da área global da habitação;
c.2) Pelas paralelas ao eixo da via que distam 20 m deste, para os restantes casos;
- d)Outras vias e caminhos públicos:
d.1) Pelas paralelas ao eixo da via que distam 8 m deste, quando se trate de edifícios exclusivamente para habitação ou mistos de habitação e outros fins em que a área total destinada a estes não excede 10% da área global da habitação;
d.2) Pelas paralelas ao eixo da via que distam 15 m deste, para os restantes casos.
- 3 -Muros. - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, quando mais exigentes, os muros de vedação e de delimitação de propriedades confinantes com vias rodoviárias localizadas em espaços pertencentes a classes em que não são permitidas operações de loteamento deverão cumprir os seguintes afastamentos mínimos aos eixos das mesmas vias, salvo se alinhamentos diferentes estiverem definidos pela Câmara Municipal:
- a)Vias regionais: os estabelecidos nas disposições legais em vigor referentes às estradas nacionais;
- b)Estradas municipais: 5 m;
- c)Caminhos municipais: 4 m;
- d)Outras vias e caminhos públicos: 3 m.
Artigo 54.º — Regime de protecção da rede rodoviária
Vigente desde: 13/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1994