Não será permitida a florestação utilizando qualquer espécie arbórea ou arbustiva que comprometa a capacidade de uso agrícola ou florestal, devendo o município, para fundamentar tecnicamente a sua decisão, recorrer a pareceres técnicos de organismos ou especialistas exteriores ao município.
Artigo 60.º — Florestação
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994