Todas as unidades fabris devem encerrar no interior do lote que ocupam, entre os corpos de construção que as formam, espaços livres na proporção de 30% dessa área, para criarem uma envolvência verde que possibilite a sua integração na paisagem.
Artigo 10.º — Estrutura verde
Vigente desde: 26/02/1998
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Em vigor desde 26/02/1998