Todas as obras, quer da iniciativa pública quer da iniciativa privada, a realizar na área abrangida por este Plano de Pormenor obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças escritas e desenhadas, sendo os processos de licenciamento instruídos de acordo com a secção I do capítulo II do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 3.º — Carácter imperativo do Plano
Vigente desde: 19/05/2000
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Em vigor desde 19/05/2000