- 1 -Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo III.
- 2 -Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos a aprovação, por portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março.
Artigo 7.º — Elementos figurativos
Vigente desde: 14/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 7.º
- N.º 2 do Artigo 12.º