- 1 -O espaço público é constituído pelas áreas destinadas à circulação rodoviária e estacionamentos, à circulação pedonal e ao estar públicos, nomeadamente praças e largos decorrentes de afastamentos de edifícios ou espaços intersticiais da rede viária, passeios associados às vias de circulação automóvel e galerias, decorrentes dos afastamentos dos pisos térreos dos edifícios, associadas aos usos comerciais de acordo com a planta de implantação.
- 2 -Constituem elementos complementares para a definição do espaço público, para além das disposições regulamentares desta secção, a planta de espaço público.
Artigo 28.º — Conceito e objectivos
Vigente desde: 22/02/2005
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