- 1 -A área predominantemente residencial está subdividida em função das actividades e capacidades de edificabilidade permitidas:
- a)Nível 1 - o índice máximo de utilização é de 1,2;
- b)Nível 2 - o índice máximo de utilização é de 1 e a cércea máxima admitida é de seis pisos, excepto no caso de estabelecimentos hoteleiros, para os quais se aplicam as capacidades de edificabilidade definidas para o nível 1;
- c)Nível 3 - o índice máximo de utilização é de 0,6 e a cércea máxima admitida é de três pisos.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as construções a levar a efeito em:
- a)Áreas abrangidas por plano de urbanização, plano de pormenor ou plano de alinhamento e cérceas aprovados;
- b)Áreas de tecido urbano existente, quer se trate de colmatação, ampliação ou substituição de edifícios, em que serão respeitados os alinhamentos e cérceas dominantes do conjunto onde se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominante do conjunto.
- 3 -Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente da construção principal, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Artigo 17.º — Índices e alinhamentos
Vigente desde: 17/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1994
Referenciado por (6)
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94