- 1 -Nesta área é aplicável o disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento.
- 2 -É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Índices e alinhamentos
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994