- 1 -As edificações previstas para estes espaços deverão reger-se pelos parâmetros que se encontrarem definidos nos respectivos planos.
- 2 -Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos mesmos. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 3 -A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para aparcamentos automóvel e de cargas e descargas de mercadorias, condicionará sempre o licenciamento de construções.
- 4 -Para efeitos de ocupação, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso (passeios e arruamentos), as áreas para aparcamento automóvel público, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas, quando exigidas em operações de loteamento urbano e de obras de urbanização.
- 5 -As áreas a ceder para aparcamento automóvel devem corresponder a um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área e, para pesados, 20% da área total de estacionamento.
- 6 -As áreas a ceder para lazer e equipamentos colectivos devem corresponder a 10% da área destinada a indústria ou armazéns.
Exceptuam-se:
- a)Os casos devida e tecnicamente justificados, e assim a Câmara Municipal o entenda, podendo a cedência ser substituída por compensação em numerário ou espécie nos termos definidos em regulamento municipal aprovado pela Assembleia Municipal;
- b)As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, logo que os planos que as regulam se encontrem elaborados e plenamente eficazes, e desde que o regime de cedência se encontre fixado em regulamento próprio.
- 7 -É interdita, no interior destas áreas, a edificação de construções para fins habitacionais, salvo as que se destinam aos guardas.
- 8 -Terá de ser prevista a existência de uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações, com um mínimo de 50 m, e para as zonas já existentes dever-se-á condicionar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias de classe B aos lotes que permitam afastamentos de, pelo menos, 50 m a qualquer habitação ou equipamento público.
- 9 -Terá de existir uma cortina arbórea em torno das zonas industriais que ocupe, pelo menos, 60% da faixa de protecção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos.
- 10 -Nos espaços verdes a arborizar deve ser mantida a vegetação original.
- 11 -Independentemente das indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor, deverão estas estar obrigatoriamente ligadas a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes eficaz.
Artigo 35.º — Edificabilidade
Vigente desde: 10/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/1995