- 1 -Consideram-se equipamentos os estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados nas praias e que proporcionem pelo menos um dos seguintes serviços:
- a)Restauração;
- b)Bebidas.
- 2 -Os equipamentos podem agrupar-se em núcleos que abrangem uma ou mais licenças ou concessões, não podendo cada núcleo ultrapassar o máximo de área de pavimento definida no n.º 5 do presente artigo.
- 3 -As áreas de praia destinadas à instalação de núcleos de equipamentos são definidas nas plantas de praias, à escala de 1:2000.
- 4 -Os equipamentos deverão ser, preferencialmente, associados aos apoios de praia completos.
- 5 -A área máxima admitida para cada núcleo de equipamentos é de 300 m, distribuídos, preferencialmente, da seguinte forma:
- a)Área a afectar a esplanada: 40% da área total;
- b)Área a afectar a sala de público: 30% da área total;
- c)Área a afectar a cozinha e arrumos: 20% da área total;
- d)Área a afectar a instalações sanitárias: 10% da área total.
- 6 -A entidade licenciadora poderá impor, como condição de atribuição das licenças, que, tanto os equipamentos existentes susceptíveis de serem mantidos, como os novos equipamentos, integrem os apoios de praia; nestes casos, a área definida no número anterior poderá ser acrescida de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 48.º
- 7 -Excepcionalmente, poderá ser admitido que as áreas máximas indicadas no n.º 5 sejam acrescidas até ao limite de 50% (450 m2) quando se trate de instalações existentes que, pelas suas características construtivas e arquitectónicas, sejam susceptíveis de serem mantidas sem a necessidade de alterações profundas; nestes casos, a integração dos apoios de praia não poderá implicar o aumento de área já edificada.
Artigo 52.º — Equipamentos
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999