- 1 -A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal incluído na unidade balnear.
- 2 -A ocupação da área de toldos e barracas deve obedecer às seguintes regras:
- a)Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;
- b)Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.
- 3 -No caso de instalação mista de toldos e barracas, os valores indicados no número anterior serão aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.
- 4 -A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não poderá ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma unidade balnear.
- 5 -Devem existir passadeiras de ligação entre as áreas de estacionamento e os apoios, devendo estender-se até aos limites laterais das unidades balneares.
- 6 -Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos devem ser devidamente sinalizados no areal.
Artigo 58.º — Zonamento da unidade balnear
Vigente desde: 27/04/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999