- 1 -A ocupação dos lotes que constituem esta operação deverá respeitar os parâmetros urbanísticos definidos no quadro inserido na planta de implantação e as peças desenhadas que constituem os elementos técnicos que complementam o presente Regulamento.
- 2 -Os lotes n.os 2 a 38 são destinados a edifícios de habitação multifamiliar, cujos projectos deverão respeitar as condições técnicas que os permitam classificar como habitações a custos controlados (RTHS), por forma a permitir ao(s) promotor(es) a celebração de contratos de desenvolvimento de habitação (CDH) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), com os consequentes benefícios fiscais e de financiamento.
- 3 -Os dois lotes que definem os limites este e oeste do loteamento (lotes n.os 1 e 39) são destinados a actividades dos sectores de comércio, da indústria ou dos serviços, em unidades de pequena dimensão, que cumpram o disposto no n.º 4.1.8 das recomendações técnicas para habitação social (RTHS).
Artigo 22.º — Ocupação dos lotes
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005