- 1 -Os edifícios a construir deverão formar duas bandas contínuas de edifícios geminados com três pisos acima do solo e cobertura plana.
- 2 -O piso térreo constitui um embasamento, pelo que a cota da laje de pavimento do 1.º piso é constante ao longo de todos os edifícios de habitação.
- 3 -O volume formado pelos pisos 1 e 2 é recuado 1 m relativamente ao piso térreo.
- 4 -A cércea dos edifícios é constante.
- 5 -Deverão ser respeitados os parâmetros urbanísticos constantes no desenho loteamento - plantas cortes e alçados, que constituem os elementos técnicos deste Plano.
Artigo 23.º — Configuração geral da edificação
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005