- 1 -O piso térreo deverá ser construído na faixa entre os 3,5 m e os 21,5 m de afastamento em relação ao início do lote, formando dois pátios de solo permeável no seu interior, cada um com uma área mínima de 16,20 m2, numa faixa entre os 10,5 m e os 15,5 m de afastamento relativamente ao início do lote.
- 2 -Os dois pisos acima do piso térreo deverão ser recuados 4,5 m relativamente ao início do lote, numa faixa construída de 6 m, até um afastamento de 10,5 m em relação ao início do lote.
- 3 -A implantação dos edifícios está representada no desenho arquitectura - implantação, constituinte dos elementos técnicos deste Plano.
Artigo 24.º — Implantação da edificação
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005