- 1 -O Plano prevê a construção de um centro de monitorização e de interpretação ambiental (CMIA), correspondente à área indicada na planta de implantação (E1), e enquadra-se no programa predefinido no Plano Estratégico da Costa da Caparica, que prevê a implantação deste equipamento para a área do PPJU.
- 2 -A construção do edifício do CMIA (Ed03) deve ser objecto de projecto de execução de arquitectura e deve integrar o programa de ocupação previsto para este equipamento.
- 3 -A sua construção está condicionada pelos parâmetros indicados no quadro representado na planta de implantação.
Artigo 39.º — Centro de monitorização e de interpretação ambiental (CMIA)
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005