A instalação de indústrias da classe C e os armazéns ou parques de máquinas fica sujeita à observância dos seguintes condicionamentos:
1) O afastamento das edificações será metade da respectiva altura, com o mínimo de 6 m;
2) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo área provável de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento e armazéns de matérias-primas, é de 50% da área total da parcela;
3) Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais e os limites de parcela apenas se admite a construção de edificações de baixa altura, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre o limite de 4 m às respectivas partilhas;
4) A área de parqueamento deve ser prevista na proporção de 1 m2/10 m2 de superfície construída.