Nas áreas urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de entulho, lixeiras, instalações agro-pecuárias ou outras instalações que ponham em causa a qualidade do meio ambiente urbano.
Artigo 17.º — Condicionamentos gerais
Vigente desde: 19/05/1994
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Em vigor desde 19/05/1994