- 1 -A ocupação e instalação de unidades industriais deverá observar a legislação em vigor.
- 2 -Não será autorizada a alteração à função de utilização industrial.
- 3 -Estas zonas devem ser objecto da elaboração de planos de pormenor ou de loteamentos conjuntos ou individuais.
- 4 -Nos espaços industriais deve ser contemplada uma faixa de protecção à sua envolvente, com um mínimo de 30 m de largura, devidamente tratada.
- 5 -As zonas industriais da linha recta na vila de Alpendurada, bem como a área de expansão da Zona Industrial da Vila do Marco, têm já definida uma área de protecção específica.
Artigo 24.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 19/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1994