- 1 -Todos os projectos de obras de urbanização, de infra-estruturas e de edificações observarão a legislação aplicável contra incêndios, em especial os Decretos-Leis n.os 61/90, de 15 de Fevereiro, 64/90, de 21 de Fevereiro, e 66/95, de 8 de Abril, bem como nova legislação ou regulamentos que surjam sobre a matéria.
- 2 -A colocação de hidrantes na área de intervenção, ao longo de arruamentos e na envolvente de edificações, será da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos e a sua localização e quantificação serão definidas pelos serviços municipalizados respectivos, observando a legislação e regulamentos aplicáveis.
Artigo 23.º — Segurança contra incêndios
Vigente desde: 12/03/2003
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Em vigor desde 12/03/2003