- 1 -O mecanismo de perequação compensatória para a execução do Plano é o da repartição dos custos de urbanização, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -A repartição dos custos de urbanização processa-se pela integração no domínio público, individualmente por cada proprietário ou interessado e à sua custa, das áreas definidas no artigo 8.º, livres de ónus ou encargos, devidamente infra-estruturadas e construídas conforme condições definidas na planta de implantação, perfis e Regulamento do Plano, bem como pela renovação e reposição de infra-estruturas existentes, relativamente à área abrangida por cada propriedade actual e às suas frentes.
Artigo 25.º — Perequação compensatória
Vigente desde: 12/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2003
Referências (2)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 138.º
- Artigo 8.º