- 1 -A zona de navegação livre, delimitada na planta de síntese, corresponde à zona do plano de água onde é permitida a prática de todas as actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -Nesta zona, a navegação recreativa rege-se pelos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 3 -A prática de navegação de embarcações propulsionadas a motor de combustão interna só pode ser efectuada quando o nível da água da albufeira se encontrar acima da cota de 40 m.
Artigo 15.º — Zona de navegação livre
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005