- 1 -A zona reservada, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, medidos na horizontal a partir do NPA.
- 2 -Na zona reservada são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A construção, com excepção de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento, nos termos da legislação em vigor, e a realização de obras de alteração e ou conservação de construções existentes que não envolvam o aumento da área construída, desde que estejam devidamente fundamentadas e que garantam as necessárias condições de habitabilidade;
- b)A construção de vedações que possam impedir o livre acesso à margem;
- c)A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com excepção da construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, que não impermeabilizem o solo e em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;
- d)A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;
- e)A permanência de gado nas zonas de recreio e lazer.
Artigo 17.º — Zona reservada
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005