- 1 -As zonas agrícolas são constituídas pelos espaços integrados na RAN.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nas zonas agrícolas devem observar-se as seguintes disposições:
- a)É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- b)São interditas novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do disposto no artigo 28.º e desde que cumpridas as disposições do artigo 29.º do presente Regulamento, bem como a legislação em vigor aplicável.
Artigo 19.º — Zonas agrícolas
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005